RECURSO – Documento:6867250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007864-72.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO E. R. N. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos dos embargos à execução opostos contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, que rejeitou os embargos nos seguintes termos (evento 27, SENT1): Cuida-se de ação de embargos à execução movida por E. R. N. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.. Sustentou, em síntese, a iliquidez da execução por falta de extratos bancários e afirmou haver excesso de execução.
(TJSC; Processo nº 5007864-72.2025.8.24.0005; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6867250 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007864-72.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
E. R. N. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos dos embargos à execução opostos contra Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda, que rejeitou os embargos nos seguintes termos (evento 27, SENT1):
Cuida-se de ação de embargos à execução movida por E. R. N. em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA..
Sustentou, em síntese, a iliquidez da execução por falta de extratos bancários e afirmou haver excesso de execução.
Citada, a parte embargada impugnou, afirmando que a ação está amparada na documentação exigida pela legislação e que o contrato entabulado entre as partes respeitou a legislação correlata.
Houve réplica.
É o relatório.
DECIDO.
Julgamento antecipado da lide.
O feito está suficientemente instruído com prova documental, o que viabiliza o julgamento antecipado da lide, sem que tal fato importe cerceamento de defesa.
Da aventada ausência de liquidez (por falta da juntada de extratos bancários):
O excipiente sustenta, dentre suas alegações preliminares, que houve violação legal do dever de demonstrar, por meio da juntada de extratos, a evolução do montante devido e que o valor contratado foi colocado à sua disposição. Para amparar esse argumento, cita o art. 28, §2º, II, da Lei n. 10.931.
Sem razão.
Em nenhum momento a lei n. 10.931 exige como requisito para ajuizamento da ação ou mesmo para a formação do título executivo a juntada dos extratos ou a prova de que o crédito foi posto à disposição da parte. A preliminar levantada parte de uma leitura totalmente equivocada do que está disposto no art. 28, §2º, II, da Lei n. 10.931.
Vamos ao dispositivo:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.
§ 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:
I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e
II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
Consoante registrado no §2º do dispositivo em questão, a apuração do débito relativo à cédula de Crédito Bancário (em sentido amplo) será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira.
Se o legislador disse "quando for o caso" evidente está que, em nem toda situação o credor necessitará dos extratos para demonstrar o montante de seu crédito.
Mas então, quando seria o caso? Obviamente o legislador está tratando da apuração do valor devido nas hipóteses de abertura de crédito em conta corrente, modalidade de negociação em que um limite é posto à disposição do contratante, e sua utilização implica na incidência de taxas que variam ao longo do tempo e que incidem somente sobre o valor efetivamente utilizado. Nesse caso, afigura-se imprescindível a juntada dos extratos bancários para verificar se o crédito (limite) posto à disposição da parte realmente foi utilizado, em que valor, a quantidade de dias, e, quando tenha sido, quais taxas incidiram.
Por isso mesmo o inciso II menciona que, em se tratando de Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente compete ao credor discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.
E já que estamos dissecando o inciso II, vale questionar o que quer dizer o legislador quando afirma que a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente.
Ora, o valor total do crédito posto à disposição do emitente é exatamente o limite que a instituição financeira disponibiliza ao correntista, e que pode ou não ser utilizado por ele. A preocupação do legislador aqui foi de definir que, embora o emitente possa utilizar apenas uma parte do limite, ou até mesmo nada, o contrato será celebrado pelo valor total posto à sua disposição. Nada mais do que isso. Em nenhum momento se está afirmado que é necessário comprovar que o valor foi posto à disposição da parte. Até mesmo porque, o que se põe à disposição é um crédito, e não o capital em si.
A premissa em que se baseia o excipiente é duplamente equivocada. Primeiro, porque, como ficou evidente, o dispositivo em comento é somente aplicável aos contratos de abertura de limite em conta corrente. Segundo porque, mesmo que ele fosse aplicável a contratos de empréstimo (como é o caso dos autos em que o CAPITAL colocado à disposição deve ser pago em 24 prestações mensais), em nenhum momento ele diz que é necessário provar que o valor foi posto à disposição.
Nota-se, assim, que as disposições que se agarra o excipiente em nada condizem com a situação dos autos, pois a cédula foi emitida para tomada de empréstimo, e não abertura de limite em conta corrente.
Na modalidade adotada pelas partes, não um crédito, mas um valor X é disponibilizado ao tomador. A restituição do capital tomado é feita de forma parcelada, conforme previsto no próprio contrato. Sobre o capital, incidem juros e taxas cuja legalidade até pode ser questionada, mas isso em nada interfere na liquidez, certeza e exigibilidade do título.
Assim sendo, para aparelhar a inicial de uma execução de cédula de crédito de empréstimo, basta que seja juntado o contrato e o cálculo do valor devido, com a discriminação das parcelas pagas, não pagas e as taxas aplicadas, as quais já estão no próprio contrato.
Nesse sentido, já se decidiu:
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INICIAL SEM DISCRIMINAÇÃO DO CORRETO VALOR EXEQUENDO E RESPECTIVA PLANILHA - SENTENÇA DE REJEIÇÃO - INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES - 1. CARÊNCIA DE AÇÃO DA EXECUÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO DETALHADO E EXTRATOS BANCÁRIOS - DEMONSTRATIVO QUE APONTA VALORES, ÍNDICES E DATAS - MEMÓRIA DE CÁLCULO SUFICIENTE - POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELOS EXECUTADOS - CRÉDITO FIXO PARA EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO EM INSTITUIÇÃO DIVERSA - EXTRATO DESNECESSÁRIO - PRELIMINAR AFASTADA - 2. ALEGADAS ABUSIVIDADES DE ENCARGOS BANCÁRIOS - PLEITO REVISIONAL DO TÍTULO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INDICANDO O VALOR INCONTROVERSO - DETERMINAÇÃO LEGAL EXPRESSA (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC/2015; ART. 739-A, §5º, DO CPC/1973) - ABUSIVIDADES QUE IMPLICAM EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSITAM DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - EXCESSO EXECUCIONAL REJEITADO - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - 3. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS AVALISTAS - INACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA TERCEIROS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL - ART . 49, §1º, DA LEI 11.101/2005 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.333.349/SP) - PLEITO RECURSAL INACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL - APELO IMPROVIDO. 1. Conforme o brocardo 'pas de nulitté sans grief', nenhuma nulidade deve ser declarada sem prejuízo. 2. Inexistente obrigatória memória de cálculo na inicial dos embargos à execução fundados em excesso de execução, é inviável o exame de pleito revisional embasado em abusividades contratuais que impliquem referido excesso execucional. 3. A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento de execução ajuizada contra os sócios avalistas do título de crédito executado. (TJSC, Apelação Cível n. 0302336-22.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, rel. Des. Monteiro Rocha, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-05-2020).
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Cooperativa.
Em se tratando de Cooperativa de Crédito, manifesta-se o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5007864-72.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
RECURSO DO EMBARGANTE/EXECUTADO.
EXECUÇÃO EMBASADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECORRENTE A SUSTENTAR A FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO EM VIRTUDE DA NÃO APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. TESE CARENTE DE FOMENTO JURÍDICO. CONTRATO EM EXECUÇÃO QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O VALOR DO DÉBITO, A FORMA DE PAGAMENTO, O QUANTITATIVO DE PARCELAS E A DATA DE VENCIMENTO, E ESTÁ ACOMPANHADO DE PLANILHA DETALHADA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO APTOS E SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O TÍTULO É CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 28, § 2º, DA LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. SENTENÇA QUE MERECE SER MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS PREVISTOS NO ART. 85, §11 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando em R$ 500,00 (quinhentos reais) os honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação da norma prevista no art. 85, §11º do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6867251v5 e do código CRC 85c53438.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:55:21
5007864-72.2025.8.24.0005 6867251 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5007864-72.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:08.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MAJORANDO EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DA NORMA PREVISTA NO ART. 85, §11º DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:00.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas